STJ — 164876

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddff0b75ac05129c5367b42b3aa47359149264902e9bbcd606139296b085a432

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGADO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE FURTA BENS DA PRÓPRIA EMPRESA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da gravidade concreta do delito, a tipificação de furto qualificado afasta a incidência do princípio da insignificância.
  2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGADO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE FURTA BENS DA PRÓPRIA EMPRESA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Diante da gravidade concreta do delito, a tipificação de furto qualificado afasta a incidência do princípio da insignificância. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 257319>>-ES, <<AgRg no AREsp 471997>>-ES, <<AgRg no REsp 1467491>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.