Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Classificação de créditos — TJCE 00008285020058060075
Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteÓrgão: 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇAO DE EMPRESAS E DE FALENCIAS DO ESTADO DO CEARAGrau: G1Data de ajuizamento: 2005-05-05
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00008285020058060075 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” e “Classificação de créditos | Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇAO DE EMPRESAS E DE FALENCIAS DO ESTADO DO CEARA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 62 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2023-05-23. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acd241ef02b58cebec747988b553eb4c8cb02ed9d372c5b71a67dbdbe30b73bc. SHA-256 do comentário: 8a6e83b22a9312d7b744017ebc9c6103cc9bf0cc9615b12354048081daa6cf5d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Seleção factual de 62 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
Classificação de créditos Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome
Concurso de Credores Fonte: /resposta/corpo/assuntos/1/nome
2022-09-14 — Retificação de Classe Processual; cumpridos (/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome); Termo/Auto de Penhora (/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
2022-09-14 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/46/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/46
2022-09-18 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
2022-11-10 — Expedição de documento; Ofício (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
2022-11-10 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
2023-02-22 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/41/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
2023-03-16 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
2023-03-16 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
2023-05-23 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61
2023-05-23 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2023-05-23 trata do assunto oficial «Classificação de créditos»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/61
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T19:23:35.381506823Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20050505000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2005-05-05
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: acd241ef02b58cebec747988b553eb4c8cb02ed9d372c5b71a67dbdbe30b73bc
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 62 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2005-05-05 a 2023-05-23.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
2023-05-23
Definitivo (TPU 246)
2023-05-23
Expedição de documento (TPU 60)
2023-05-23
Definitivo (TPU 246)
2023-05-23
Trânsito em julgado (TPU 848)
2023-03-28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2023-03-27
Ato ordinatório (TPU 11383)
2023-03-22
Ausência das condições da ação (TPU 461)
2023-03-16
Expedição de documento (TPU 60)
2023-03-16
Documento (TPU 581)
2023-02-22
Conclusão (TPU 51)
2022-11-10
Documento (TPU 581)
2022-11-10
Expedição de documento (TPU 60)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
2015-12-16T09:28:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Classe processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte / Impugnação de Crédito
Órgão julgador: 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇAO DE EMPRESAS E DE FALENCIAS DO ESTADO DO CEARA / Quarta Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
TJCE — 00013478820068060075 — Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte · 2006-12-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: TJCE
Coincidência literal — Classe processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Coincidência literal — Órgão julgador: 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇAO DE EMPRESAS E DE FALENCIAS DO ESTADO DO CEARA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00008285020058060075 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” e “Classificação de créditos | Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇAO DE EMPRESAS E DE FALENCIAS DO ESTADO DO CEARA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 62 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2023-05-23. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
acd241ef02b58cebec747988b553eb4c8cb02ed9d372c5b71a67dbdbe30b73bc. SHA-256 do comentário:8a6e83b22a9312d7b744017ebc9c6103cc9bf0cc9615b12354048081daa6cf5d.