STJ — 2045914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a57ba936a169864217d291b28a2834165984e9daf6798f075ea76b668249693
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do
acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no
particular, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Em que pese a
responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela
teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de
nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente
verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem
se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe 22/11/2017).
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a
existência de nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade
civil ambiental na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.