STJ — 172056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c34bfce073593013b1945325532c7e8eb196d65d9e05612003ceb3f7d41aa3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837263
Número de registro na fonte
202203244852
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, em que foi reconhecido que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Logo, a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
  2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) o Juízo singular apreciou, embora de modo sucinto, as alegações trazidas na resposta à acusação da ré, e registrou a impossibilidade de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, ante a higidez formal da inicial acusatória e a necessidade da colheita da prova para que se constante sobre a existência (ou não) de elementos suficientes a indicarem a autoria e a materialidade delitiva; b) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao afastar a ilegalidade suscitada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, em que foi reconhecido que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Logo, a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) o Juízo singular apreciou, embora de modo sucinto, as alegações trazidas na resposta à acusação da ré, e registrou a impossibilidade de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, ante a higidez formal da inicial acusatória e a necessidade da colheita da prova para que se constante sobre a existência (ou não) de elementos suficientes a indicarem a autoria e a materialidade delitiva; b) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao afastar a ilegalidade suscitada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.