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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, em que foi reconhecido que a decisão combatida está em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Logo, a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao
princípio da colegialidade.
- A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) o Juízo
singular apreciou, embora de modo sucinto, as alegações trazidas na
resposta à acusação da ré, e registrou a impossibilidade de rejeição
da denúncia ou de absolvição sumária, ante a higidez formal da
inicial acusatória e a necessidade da colheita da prova para que se
constante sobre a existência (ou não) de elementos suficientes a
indicarem a autoria e a materialidade delitiva; b) o acórdão
proferido pelo Tribunal a quo, ao afastar a ilegalidade suscitada,
decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, em que foi reconhecido que a decisão combatida está em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Logo, a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao
princípio da colegialidade.
2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) o Juízo
singular apreciou, embora de modo sucinto, as alegações trazidas na
resposta à acusação da ré, e registrou a impossibilidade de rejeição
da denúncia ou de absolvição sumária, ante a higidez formal da
inicial acusatória e a necessidade da colheita da prova para que se
constante sobre a existência (ou não) de elementos suficientes a
indicarem a autoria e a materialidade delitiva; b) o acórdão
proferido pelo Tribunal a quo, ao afastar a ilegalidade suscitada,
decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.