STJ — 2183594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5406c8c42e79299209e45f6e971b7145a8fd0d6e643dd355acc28faa2af0a4f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, não faz jus ao regime intermediário, não se aplicando o disposto na Súmula n. 269/STJ, a qual assegura, tão somente, aos condenados à pena não superior a 4 anos, o estabelecimento do regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
  3. O fato de as instâncias ordinárias não terem feito menção às circunstâncias judiciais quando da fixação do regime fechado, ao contrário do sustentado pelo agravante, não tem o condão de lhe conferir direito a que não faz jus, nos termos da lei de regência.
  4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, não faz jus ao regime intermediário, não se aplicando o disposto na Súmula n. 269/STJ, a qual assegura, tão somente, aos condenados à pena não superior a 4 anos, o estabelecimento do regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. O fato de as instâncias ordinárias não terem feito menção às circunstâncias judiciais quando da fixação do regime fechado, ao contrário do sustentado pelo agravante, não tem o condão de lhe conferir direito a que não faz jus, nos termos da lei de regência. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.