STJ — 2183594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5406c8c42e79299209e45f6e971b7145a8fd0d6e643dd355acc28faa2af0a4f5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
- Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, não faz jus ao regime intermediário, não se aplicando o disposto na Súmula n. 269/STJ, a qual assegura, tão somente, aos condenados à pena não superior a 4 anos, o estabelecimento do regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- O fato de as instâncias ordinárias não terem feito menção às circunstâncias judiciais quando da fixação do regime fechado, ao contrário do sustentado pelo agravante, não tem o condão de lhe conferir direito a que não faz jus, nos termos da lei de regência.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU
REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida
acima do mínimo legal, não faz jus ao regime intermediário, não se
aplicando o disposto na Súmula n. 269/STJ, a qual assegura, tão
somente, aos condenados à pena não superior a 4 anos, o
estabelecimento do regime semiaberto, se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
3. O fato de as instâncias ordinárias não terem feito menção às
circunstâncias judiciais quando da fixação do regime fechado, ao
contrário do sustentado pelo agravante, não tem o condão de lhe
conferir direito a que não faz jus, nos termos da lei de regência.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182 SUM:000269
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.