STJ — 730104
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87c4a92281a805ed33776fe051fd834ba2ed3085c0453a0c33150857eccdfce4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO COM FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Comprovada a apreensão de 460 kg de maconha e 100 kg de skunk, correta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
- Inexiste ilegalidade na ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea quando tal circunstância não é utilizada com o fundamento para condenação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO COM FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a apreensão de 460 kg de maconha e 100 kg de skunk,
correta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a majoração
da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas.
2. Inexiste ilegalidade na ausência de aplicação da atenuante da
confissão espontânea quando tal circunstância não é utilizada com o
fundamento para condenação.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.