STJ — 796728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eaaf3cd5868a229d1ee590418fc19cf84d33bd5082086fad2d8ee4ebbe89213
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. SÚMULA 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque o agravante não juntou aos autos cópia da sentença que manteve a prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
- No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. SÚMULA 691 DO STF.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja
vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque o agravante não
juntou aos autos cópia da sentença que manteve a prisão preventiva,
peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse
ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
STJ - <<RHC 73802>>-MG, <<AgRg no HC 353292>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.