Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §
4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO EM 5 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (FECHADO).
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para
o acórdão, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento
intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração, ressalvado o meu entendimento.
- Embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não
permitam, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, o
Juiz Sentenciante constatou que o Agravante se dedicava às
atividades criminosas em razão das circunstâncias específicas do
caso, destacando, em especial, o histórico infracional recente.
- Apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a elevada
quantidade de drogas apreendida legitima a fixação de regime mais
gravoso. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §
4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO EM 5 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (FECHADO).
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
2. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para
o acórdão, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento
intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração, ressalvado o meu entendimento.
3. Embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não
permitam, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, o
Juiz Sentenciante constatou que o Agravante se dedicava às
atividades criminosas em razão das circunstâncias específicas do
caso, destacando, em especial, o histórico infracional recente.
4. Apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a elevada
quantidade de drogas apreendida legitima a fixação de regime mais
gravoso. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 791587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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