Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO
APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar
em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
- No caso, a elevada quantidade de droga apreendida -
aproximadamente 495kg (quatrocentos e noventa e cinco quilos) de
maconha - autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior
grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional
imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena
atrairia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO
APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar
em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
2. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida -
aproximadamente 495kg (quatrocentos e noventa e cinco quilos) de
maconha - autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior
grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional
imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena
atrairia.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.