Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- No presente caso, não se verifica a configuração de flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva tendo em vista a
grande quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, 3,3t
(três toneladas e três quilos) de maconha.
- Destaca-se, ainda, que "[s]egundo orientação desta Corte Superior
de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão
cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento
de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Ademais, o pedido de detração penal é eminentemente satisfativo,
não havendo falar em ilegalidade no indeferimento da liminar.
- Assim, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No presente caso, não se verifica a configuração de flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva tendo em vista a
grande quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, 3,3t
(três toneladas e três quilos) de maconha.
4. Destaca-se, ainda, que "[s]egundo orientação desta Corte Superior
de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão
cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento
de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Ademais, o pedido de detração penal é eminentemente satisfativo,
não havendo falar em ilegalidade no indeferimento da liminar.
6. Assim, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.