STJ — 2017772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b7e8ca06c8e39132c4658eaa547778b86cd38dc806b86395ae4a8ab2a82b6d7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Presunção de inocência: efeitos no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

O processo penal não exige que o acusado prove inocência como ponto de partida. O art. 156 do Código de Processo Penal atribui a prova da alegação a quem a faz, sem retirar do Ministério Público o encargo de sustentar materialidade, autoria e demais elementos necessários à condenação.

Trecho de Presunção de inocência: efeitos no processo penal · A acusação deve demonstrar os elementos da imputação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inocencia, presuncao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a0b71fe8c078e8cf8fde96e2ed1a62f897639c5c19e333688bf8b7230df01294
  • Registro documental: 9b7e8ca06c8e39132c4658eaa547778b86cd38dc806b86395ae4a8ab2a82b6d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. APREENSÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA DESTINAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS RAZOÁVEL AO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A forma como foi apreendida a droga, cuja quantidade não é relevante (7,8 gramas de crack), em local conhecido como ponto de tráfico, não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, motivo pelo qual, considerando-se o princípio da presunção de inocência , deve ser adotada a intepretação mais razoável ao réu, com a desclassificação da conduta delituosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o tipo penal previsto no art. 28 do referido diploma legal.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. APREENSÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA DESTINAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS RAZOÁVEL AO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A forma como foi apreendida a droga, cuja quantidade não é relevante (7,8 gramas de crack), em local conhecido como ponto de tráfico, não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, motivo pelo qual, considerando-se o princípio da presunção de inocência , deve ser adotada a intepretação mais razoável ao réu, com a desclassificação da conduta delituosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o tipo penal previsto no art. 28 do referido diploma legal. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.