Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. APREENSÃO EM LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DE SUA DESTINAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS
RAZOÁVEL AO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A forma como foi apreendida a droga, cuja quantidade não é
relevante (7,8 gramas de crack), em local conhecido como ponto de
tráfico, não demonstra inequivocamente a sua destinação para a
comercialização, motivo pelo qual, considerando-se o princípio da
presunção de inocência , deve ser adotada a intepretação mais
razoável ao réu, com a desclassificação da conduta delituosa
descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o tipo penal
previsto no art. 28 do referido diploma legal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. APREENSÃO EM LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DE SUA DESTINAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS
RAZOÁVEL AO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma como foi apreendida a droga, cuja quantidade não é
relevante (7,8 gramas de crack), em local conhecido como ponto de
tráfico, não demonstra inequivocamente a sua destinação para a
comercialização, motivo pelo qual, considerando-se o princípio da
presunção de inocência , deve ser adotada a intepretação mais
razoável ao réu, com a desclassificação da conduta delituosa
descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o tipo penal
previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.