STJ — 781071

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89397ba90b4bb02ac336713cf30eaae69eb24d671003db4829198c46a2758d3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838681
Número de registro na fonte
202203457781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 89397ba90b4bb02ac336713cf30eaae69eb24d671003db4829198c46a2758d3c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 89397ba90b4bb02ac336713cf30eaae69eb24d671003db4829198c46a2758d3c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE NÃO DEFENDIDA EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o reconhecimento da nulidade decorrente de vício na quesitação, a respeito da participação de menor importância, quando evidenciado que, além de tal tese não ter sido sustentada pela defesa em plenário, não houve insurgência em momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão. Precedente.
  2. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE NÃO DEFENDIDA EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inviável o reconhecimento da nulidade decorrente de vício na quesitação, a respeito da participação de menor importância, quando evidenciado que, além de tal tese não ter sido sustentada pela defesa em plenário, não houve insurgência em momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão. Precedente. 2. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.