STJ — 174798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 144998eef4011490301b119a853855cf392238297c25d6cecc9ecce73f538be8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, tendo em vista que o agravante foi surpreendido no transporte de 73 (setenta e três) tabletes de maconha com peso de 58,700kg (cinquenta e oito quilos e setecentos gramas) de maconha, além de ter tentado fugir dos policiais. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública.
  3. Considerada a gravidade concreta da conduta, bem como os requisitos autorizadores da custódia, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, tendo em vista que o agravante foi surpreendido no transporte de 73 (setenta e três) tabletes de maconha com peso de 58,700kg (cinquenta e oito quilos e setecentos gramas) de maconha, além de ter tentado fugir dos policiais. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta, bem como os requisitos autorizadores da custódia, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.