STJ — 775224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4a0cd242f3c5c054797f11a2abfd25f610f7ffc9fc94ad18f89b54b315ef8da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. WRIT CONCEDIDO PARA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, foi fixado com base em motivação concreta, em razão da grande quantidade de droga apreendida (9,96 kg de maconha), não há manifesta ilegalidade.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a fixação de pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo sido apresentada fundamentação concreta para a fixação do regime imediatamente mais gravoso, não é aplicável a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. WRIT CONCEDIDO PARA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Como o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, foi fixado com base em motivação concreta, em razão da grande quantidade de droga apreendida (9,96 kg de maconha), não há manifesta ilegalidade. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a fixação de pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo sido apresentada fundamentação concreta para a fixação do regime imediatamente mais gravoso, não é aplicável a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.