Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ativa, divida, execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bbe693599e45b76245656b7818a547fca64504bf96c3e1d869ab77371dddfdab - Registro documental:
30f627b9bf64162926bbb128490134902f4b169ae34e05f029ed726a7bf9e1ed - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f - Registro documental:
30f627b9bf64162926bbb128490134902f4b169ae34e05f029ed726a7bf9e1ed - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 5464 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Dívida Ativa (Execução Fiscal) Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 1998-02-16 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5460 - 2015-04-17 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/2454/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2454 - 2015-06-10 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/3860/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3860 - 2015-08-03 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/3186/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3186 - 2016-12-22 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/195/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/195 - 2020-11-24 — Julgamento em Diligência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5449 - 2020-12-02 — Remessa; em diligência (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2021-01-15 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/2455/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2455 - 2021-01-15 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/3861/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3861 - 2021-01-15 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/3187/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3187 - 2021-01-15 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/1655/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1655 - 2021-01-15 — Remessa; em diligência (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2021-12-13 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/2385/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2385 - 2021-12-13 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/3595/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3595 - 2022-01-25 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/2158/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2158 - 2022-02-08 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/2456/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2456 - 2024-05-27 — Redistribuição; incompetência (
/resposta/corpo/movimentos/1656/complementosTabelados/0/nome); sorteio (/resposta/corpo/movimentos/1656/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1656 - 2024-07-01 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/196/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/196
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Julgamento em Diligência» em 2020-11-24 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/5449
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-30T17:01:45.449911691Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 19980216000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 1998-02-16
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 30f627b9bf64162926bbb128490134902f4b169ae34e05f029ed726a7bf9e1ed
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 5464 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1998-02-16 a 2024-07-01.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2024-07-01
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-05-27
- Redistribuição (TPU 36)
- 2024-05-17
- Remessa (TPU 123)
- 2022-02-17
- Conclusão (TPU 51)
- 2022-02-08
- Petição (TPU 85)
- 2022-01-25
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-12-15
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2021-12-14
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2021-12-13
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-12-13
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-01-15
- Remessa (TPU 123)
- 2021-01-15
- Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 5464. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 03668476620008060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Incidente de Impedimento Cível” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “1º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇOES FISCAIS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 5464 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2024-07-01. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30f627b9bf64162926bbb128490134902f4b169ae34e05f029ed726a7bf9e1ed. SHA-256 do comentário:bfac9c1555402f09aa4ce5ee160f74dfd3b95613c38dba281a54fb3f90ff7222.