Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE
REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS
JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF.
INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE
PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS
QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
- Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE
REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS
JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF.
INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE
PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS
QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
2. Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração da ANFIP, com efeitos
infringentes, a fim de que se dê prosseguimento à execução deste
Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela
decorrentes, com a ressalva de observância da limitação temporal das
diferenças devidas aos substituídos que figuraram em ambas as
demandas e que não desistiram do presente feito, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.