Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.
Trecho de Pressupostos processuais: um processo válido · Os pressupostos que precisam estar ausentes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE
REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS
JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF.
INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE
PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS
QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
- Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE
REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS
JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF.
INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE
PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS
QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
2. Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração da ANFIP, com efeitos
infringentes, a fim de que se dê prosseguimento à execução deste
Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela
decorrentes, com a ressalva de observância da limitação temporal das
diferenças devidas aos substituídos que figuraram em ambas as
demandas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6864 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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