Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.
Trecho de Pressupostos processuais: um processo válido · Os pressupostos que precisam estar ausentes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE
REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS
JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF.
INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE
PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS
QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
- Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE
REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS
JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF.
INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE
PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS
QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
2. Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração da ANFIP, com efeitos infringentes, a fim de
que se dê prosseguimento à execução deste Mandado de Segurança n.
6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes, com a ressalva de
observância da limitação temporal das diferenças devidas aos
substituídos que figuraram em ambas as demandas e que não desistiram
da presente lide, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6864 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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