Contexto jurídico e comentários autorais
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Um processo precisa ser constituído e desenvolvido de modo regular para produzir uma decisão de mérito válida. “Pressupostos processuais” é uma categoria usada para organizar esses requisitos e impedimentos, mas sua classificação em existência, validade e pressupostos negativos é doutrinária: autores podem distribuir os mesmos vícios de maneiras diferentes.
Trecho de Pressupostos processuais: um processo válido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO
NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS JULGADAS NOS MANDADOS DE
SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF. INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES
DISTINTOS. DIVERSIDADE DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS QUE RETIRAM AS QUALIDADES
ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2)
ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE
DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
- Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO
NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS JULGADAS NOS MANDADOS DE
SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF. INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES
DISTINTOS. DIVERSIDADE DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS QUE RETIRAM AS QUALIDADES
ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2)
ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE
DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
2. Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração da ANFIP, com efeitos
infringentes, a fim de que se dê prosseguimento à execução deste
Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela
decorrentes, com a ressalva de observância da limitação temporal das
diferenças devidas aos substituídos que figuraram em ambas as
demandas e que ainda não desistiram do presente feito, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.