STJ — 2220300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e226ac5beee642dc106f44a049696c949691df276b896d660f52c7686fdb4b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).
- Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu
que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão
funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor
público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl.
376).
2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por
mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data
em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que
implementado o interstício, e não da publicação da Portaria,
tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - EFEITOS FINANCEIROS -
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1903985>>-RS,
<<AgInt no REsp 1988371>>-AL, {{REsp 1958528}}-RN
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.