STJ — 2150327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 534e24c6b74d4eee447b9d03c660ee932167da2d0177b5ac2272093fdfe8bb55
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material.
- Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja conclusão não poderia ser no sentido da ausência de combate à incidência da Súmula 735/STF.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que seja oportunamente julgado o agravo interno manejado pela parte ora embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou para correção de erro material.
2. Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja
conclusão não poderia ser no sentido da ausência de combate à
incidência da Súmula 735/STF.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado, a fim de que seja oportunamente julgado
o agravo interno manejado pela parte ora embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.