Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALTAS ADMINISTRATIVAS. PUNIÇÕES. PRISÃO SIMPLES. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o cancelamento das punições impostas ao militar da marinha de 12 prisões simples e indenização por danos morais. II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do ag…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALTAS ADMINISTRATIVAS.
PUNIÇÕES. PRISÃO SIMPLES. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTINAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,
AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
o cancelamento das punições impostas ao militar da marinha de 12
prisões simples e indenização por danos morais.
II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a
quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial" e Súmula n. 83/STJ.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Por derradeiro, tampouco assiste razão
ao Apelante quando alega, em sua peça recursal, em termos puramente
genéricos, que "a punição administrativa deve ser anulada por falta
de fundamentação e o autor deve ser indenizado por danos morais por
cerceamento de defesa". Com efeito, a parte sequer indicou como se
caracterizaria a alegada "falta de fundamentação", sendo certo que,
dos documentos acostados aos autos - em especial os do Evento 01,
Doc.09 a Doc.13 - vislumbra-se perfeitamente a motivação para as 12
(doze) sanções disciplinares que foram aplicadas ao Autor, ora
Apelante."
V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Relativamente às demais alegações de violação (art. 2º da Lei
n. 9.784; Decreto n. 7.003), verifica-se a falta de
prequestionamento da matéria alegadamente violada, assim não é
possível o conhecimento do recurso especial.
VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.