Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente aduz que não houve majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Com efeito, o
Recurso Especial da parte contrária foi parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido. Com razão a embargante, de modo que
deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados.
- Dessa forma, consubstanciado o que previsto no Enunciado
Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas
instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A recorrente aduz que não houve majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Com efeito, o
Recurso Especial da parte contrária foi parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido. Com razão a embargante, de modo que
deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados.
2. Dessa forma, consubstanciado o que previsto no Enunciado
Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas
instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.