STJ — 1830731

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5e8e8d884fe1d9ecf5a875ce786fa49294729c021463a9312fa4e295f363533

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO COGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foi analisada nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021. II - No julgamento ficou assentado que não é devido con…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO COGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foi analisada nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021. II - No julgamento ficou assentado que não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é cognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. III - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento ressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do conhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da controvérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015. IV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida, verifica-se o afastamento do exame do alegado fato superveniente, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO NÃO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1821716>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.