Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO COGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foi analisada nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021. II - No julgamento ficou assentado que não é devido con…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO COGNOSCÍVEL.
I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n.
574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações como fato
novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal, foi analisada nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021.
II - No julgamento ficou assentado que não é devido considerar a
ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é
cognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a
predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo.
III - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento
ressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do
conhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da
controvérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015.
IV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida,
verifica-se o afastamento do exame do alegado fato superveniente,
sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO NÃO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1821716>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.