STJ — 1999017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3855b83393b5350a353ec7b0489bc65ba6de817547d9737bea1f5fe7f53f366d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA E O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES)
STJ - <<EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp 501366>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no CC 174754>>-SC,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1499687>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1840264>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.