Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando o cumprimento de decisão que determinou que os cálculos de liquidação considerassem a proporcionalidade do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma A…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. ART.
535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ART. 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem trata-se de ação de cumprimento de sentença em
desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, objetivando o cumprimento de decisão que determinou que os
cálculos de liquidação considerassem a proporcionalidade do
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma
Agrária - GDARA em relação à aposentadoria do exequente. No Tribunal
a quo a sentença foi parcialmente modificada, no sentido de que a
gratificação dos proventos deveria ser calculada de forma
proporcional.
II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 506 e 507
do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ
: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
VIII - Ademais, o Acórdão proferido na Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
referida gratificação tem natureza pro labora faciendo.
IX - Nesse sentido: AgInt no REsp 1578310/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe
11/03/2020; REsp 1732217/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/11/2018.
X - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
XI - Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.