STJ — 2034977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a51612526ddac68cb36f2ba8b6972b0032835a70a99a7f4f5b0e53d9df79f3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000841560
- Número de registro na fonte
- 202203375795
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 2.035.550/MG, RESP 2.034.975/MG E RESP 2.034.977/MG. ADMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
- Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 2.035.550/MG, RESP 2.034.975/MG
E RESP 2.034.977/MG. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o
artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a
restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no
regime de substituição tributária para frente quando a base de
cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Necessidade de
observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações
em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a
maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para
frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a
presumida." e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão
dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda
instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito
(observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034977 no STJ está identificado por “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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