STJ — 2213183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-03-21Data da publicação: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daf5af50c90898e450eb0f8d572b2c4cb7d6b46b6c7159bb0939cfc0d5916f96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839135
Número de registro na fonte
202202985520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213183 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: daf5af50c90898e450eb0f8d572b2c4cb7d6b46b6c7159bb0939cfc0d5916f96. SHA-256 do comentário: 7f4296162117fa60b5e36dea51f3dce93e5d12879df19e5158ad4f53665e1982.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33 PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 748.313/MG. PREJUDICIALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 71 do RISTJ, "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal."
  2. Em relação aos pedidos de absolvição de ambos os recorrentes do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006) em relação ao recorrente Zenilson, desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da LAD em relação a Henrique, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC 748.313/MG, cuja decisão transitou em julgado. Isto porque, além da identidade de partes, a causa de pedir é a mesma. Nesse contexto, encontra-se o presente recurso com sua análise prejudicada.
  3. No tocante ao réu Henrique, cumpre esclarecer que, já tendo sido reconhecida a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas e tendo o acórdão proferido no HC 748.313/MG transitado em julgado, a análise da tese relativa à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas também encontra-se prejudicada.
  4. Noutro giro, verifica-se que o pleito referente à restituição dos bens apreendidos não foi objeto de análise pela instância antecedente. Desse modo, a matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, por faltar-lhe o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33 PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 748.313/MG. PREJUDICIALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 71 do RISTJ, "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal." 2. Em relação aos pedidos de absolvição de ambos os recorrentes do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006) em relação ao recorrente Zenilson, desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da LAD em relação a Henrique, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC 748.313/MG, cuja decisão transitou em julgado. Isto porque, além da identidade de partes, a causa de pedir é a mesma. Nesse contexto, encontra-se o presente recurso com sua análise prejudicada. 3. No tocante ao réu Henrique, cumpre esclarecer que, já tendo sido reconhecida a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas e tendo o acórdão proferido no HC 748.313/MG transitado em julgado, a análise da tese relativa à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas também encontra-se prejudicada. 4. Noutro giro, verifica-se que o pleito referente à restituição dos bens apreendidos não foi objeto de análise pela instância antecedente. Desse modo, a matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, por faltar-lhe o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO) STJ - <<REsp 1931097>>-SP (REITERAÇÃO DE PEDIDO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1649191>>-SP, <<AgRg no AREsp 1662272>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.