STJ — 2024800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7984781ebcf11918130508c23ac94baff4d9f5b9462fd33bd5f203c22958d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 37 DA LEI 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE O ACUSADO E OS TRAFICANTES. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com entendimento prevalente nesta Corte Superior, é "indispensável, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados com outros indivíduos" e, ainda, "admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de 'olheiro', quando não demonstrada na origem a prática mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual" (AgRg no HC n. 632.550/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021). Todavia, no caso dos autos, o cenário fático descrito no acórdão recorrido não traz nenhuma informação acerca da existência, ou não, do referido vínculo entre o acusado e os traficantes locais.
  2. Nesse contexto, uma vez que a questão - estabilidade e permanência - não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar essa omissão, a tese veiculada no recurso especial não pode ser conhecida por esta Corte Superior, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 37 DA LEI 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE O ACUSADO E OS TRAFICANTES. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento prevalente nesta Corte Superior, é "indispensável, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados com outros indivíduos" e, ainda, "admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de 'olheiro', quando não demonstrada na origem a prática mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual" (AgRg no HC n. 632.550/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021). Todavia, no caso dos autos, o cenário fático descrito no acórdão recorrido não traz nenhuma informação acerca da existência, ou não, do referido vínculo entre o acusado e os traficantes locais. 2. Nesse contexto, uma vez que a questão - estabilidade e permanência - não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar essa omissão, a tese veiculada no recurso especial não pode ser conhecida por esta Corte Superior, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgRg no Ag 1317120>>-SP, <<AgRg no AREsp 23488>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.