Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS PRESENTES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS COLHIDAS EM CONTRÁDITÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que as teses de nulidade não aferíveis de plano e absolutórias, como as aqui alegadas pelo ora agravante, assim como todas as demais que co…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS PRESENTES.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS COLHIDAS EM CONTRÁDITÓRIO. RESOLUÇÃO
CNJ N. 484/2022. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Assente nesta Corte Superior que as teses de nulidade não
aferíveis de plano e absolutórias, como as aqui alegadas pelo ora
agravante, assim como todas as demais que comportem ampla e profunda
apreciação de provas e fatos, não são viáveis de julgamento na via
estreita do writ.
III - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado.
IV - Vale destacar que, inclusive, a recente Resolução CNJ n.
484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de
pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos
procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração de
tal prova, ex vi o seu art. 3º: "Art. 3º Compete às autoridades
judiciais admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das
diretrizes e procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e
zelar para que a prova seja produzida de maneira a evitar a
ocorrência de reconhecimentos equivocados."
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos lançados no recurso em voga atraem a
Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.