Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- No caso, a pequena ofensividade da conduta atribuída ao paciente
- apreensão de 8,82g de cocaína - recomenda a substituição da prisão
preventiva por outras medidas cautelares, ainda que ele registre
condenação pelo delito de furto e outro processo em curso pelo mesmo
crime, atento a previsão legal do encarceramento cautelar como
ultima ratio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, a pequena ofensividade da conduta atribuída ao paciente
- apreensão de 8,82g de cocaína - recomenda a substituição da prisão
preventiva por outras medidas cautelares, ainda que ele registre
condenação pelo delito de furto e outro processo em curso pelo mesmo
crime, atento a previsão legal do encarceramento cautelar como
ultima ratio.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.