Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a
natureza e a quantidade das drogas apreendidas (378g de maconha) não
constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da
pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a
natureza e a quantidade das drogas apreendidas (378g de maconha) não
constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da
pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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