STJ — 2272948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bcabd3ef1cf379feda2542c0a32136c92d2b6514c026f1a53171f10bda6e61d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe d e 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
- Hipótese em que a autoria delitiva para a pronúncia não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
- Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar a pronúncia, reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, ausente violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE.
PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM
JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe d e
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Hipótese em que a autoria delitiva para a pronúncia não teve como
único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera
distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial
para respaldar a pronúncia, reforçada por elementos de informação
amealhados na fase inquisitiva, ausente violação do art. 155 do
Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.