STJ — 2013755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dcfeab0aa244ec64758463050f8717728d8b0a22425d411236415268f72cd03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO PARA QUE SEJA AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. INTERREGNO DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE AS DATAS DO FATO SUB JUDICE E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO CONSIDERADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O decurso de período inferior a 8 anos entre as datas dos fatos sub judice e da extinção da punibilidade da condenação valorada negativamente como maus antecedentes não há de ser reputado desproporcional ou desarrazoado para ensejar a revisão do cálculo dosimétrico realizado pela Corte a quo.
  2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO PARA QUE SEJA AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. INTERREGNO DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE AS DATAS DO FATO SUB JUDICE E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO CONSIDERADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O decurso de período inferior a 8 anos entre as datas dos fatos sub judice e da extinção da punibilidade da condenação valorada negativamente como maus antecedentes não há de ser reputado desproporcional ou desarrazoado para ensejar a revisão do cálculo dosimétrico realizado pela Corte a quo. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.