STJ — 804233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e92f655e1294394b462d7925342404d3d6599d1cd24c5d6a1190cc1974078f2f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de condenação em regime fechado, durante o cumprimento de pena no regime aberto, justifica a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, nos termos do título judicial, motivo pelo qual não há falar em flagrante constrangimento ilegal à liberdade do agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO
EM REGIME FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de condenação em regime fechado, durante o
cumprimento de pena no regime aberto, justifica a expedição de
mandado de prisão para início do cumprimento da pena, nos termos do
título judicial, motivo pelo qual não há falar em flagrante
constrangimento ilegal à liberdade do agravante.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.