STJ — 168203

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 213e6d1a7520addb93184fd25e05fc63d4641aab710e4e858f9d08ce0ddbbc5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 307 DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA A ENTRADA NO IMÓVEL, LIVRE E SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
  3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
  4. Esta Corte entende que "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
  5. Constando do contexto fático delineado pelas instâncias de origem que os policiais receberam informações anônimas sobre a prática de tráfico de drogas pelo acusado, no município, e que, após identificarem a sua residência, abordaram-no quando saía do local, tendo este apresentado documento falso, ocasião na qual, após ser algemado e colocado na viatura, teria autorizado a entrada dos agentes no imóvel, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade por falta de justa causa para a busca pessoal e domiciliar.
  6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 307 DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA A ENTRADA NO IMÓVEL, LIVRE E SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Esta Corte entende que "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 5. Constando do contexto fático delineado pelas instâncias de origem que os policiais receberam informações anônimas sobre a prática de tráfico de drogas pelo acusado, no município, e que, após identificarem a sua residência, abordaram-no quando saía do local, tendo este apresentado documento falso, ocasião na qual, após ser algemado e colocado na viatura, teria autorizado a entrada dos agentes no imóvel, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade por falta de justa causa para a busca pessoal e domiciliar. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.