STJ — 173983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 051ea3665de9ee78102443fc5f8af76adac3e64418dfcf6e7aa935d96eaac149

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
  3. In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária. Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorre nte, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 3. In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária. Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorre nte, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.