STJ — 2263463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 720de960891eba236e75d81a9784da14486da1b9a77cd94befef9dfc39f16527
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
- A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
- A pretensão de reconhecimento da causa de diminuição da pena à razão de 1/6, por analogia não merece subsistir, porquanto o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é o da impossibilidade de combinação de leis.
- Embargos de declaração acolhidos para manter o resultado do julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa.
2. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que,
a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu livre convencimento.
3. A pretensão de reconhecimento da causa de diminuição da pena à
razão de 1/6, por analogia não merece subsistir, porquanto o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é o da
impossibilidade de combinação de leis.
4. Embargos de declaração acolhidos para manter o resultado do
julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.