STJ — 784148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b64d2294090b734a905699518090a577402a39999ddf8ad838be8b7c41c976

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DUAS PEÇAS DE PICANHA. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO PELA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. MANTIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o paciente subtraiu duas peças de carne, e o fato de ser reincidente específico, por si só, não afasta o princípio da insignificância e não caracteriza que exista uma habitualidade criminosa.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DUAS PEÇAS DE PICANHA. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO PELA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. MANTIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. Na hipótese, o paciente subtraiu duas peças de carne, e o fato de ser reincidente específico, por si só, não afasta o princípio da insignificância e não caracteriza que exista uma habitualidade criminosa. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2157251>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.