STJ — 2254352
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO
COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP
(relator Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso
em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em
vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de
provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do
referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC
n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias limitaram-se a justificar a
condenação basicamente no reconhecimento pessoal do réu, iniciado na
rodovia e, posteriormente, confirmado nos âmbitos policial e
judicial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do
CPP, sem, contudo, apontar outras provas produzidas judicialmente
capazes de comprovar a autoria delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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