STJ — 176000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e922ac80e670d9a1ed1c4856ec0dfa8e25e671f26d433989beedd969d36284b4
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- Na hipótese, a prisão da recorrente é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois descumpriu as medidas cautelares que lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. De mais a mais, a gravidade concreta do crime também justifica a medida constritiva. No pormenor, destacou o colegiado local que a recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte.
- A recorrente foi pronunciada pelo crime de homicídio qualificado. Nessa perspectiva, o benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido, tendo em vista a vedação legal prevista no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO
DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO
LEGAL PREVISTA NO ART. 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na hipótese, a prisão da recorrente é necessária para assegurar a
aplicação da lei penal, pois descumpriu as medidas cautelares que
lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal. De mais a mais, a gravidade concreta do crime também
justifica a medida constritiva. No pormenor, destacou o colegiado
local que a recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a
vítima, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente
de sua morte.
3. A recorrente foi pronunciada pelo crime de homicídio qualificado.
Nessa perspectiva, o benefício da prisão domiciliar não pode ser
concedido, tendo em vista a vedação legal prevista no inciso I do
art. 318-A do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.