STJ — 767179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249b631160621b8a7523306c8d46ffe6ab898ca99035794009e95cb410ac7497
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
- Por ocasião do julgamento do HC n. 725.534 (Rel. Ministro Ribeiro Dantas), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/3 (quantidade de drogas apreendidas, que nem sequer foi sopesada na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base), deve ser mantida inalterada a reprimenda imposta ao réu.
- O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu na espécie.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE
REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista,
deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 725.534 (Rel. Ministro Ribeiro
Dantas), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena.
3. Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos
idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no
patamar de 1/3 (quantidade de drogas apreendidas, que nem sequer foi
sopesada na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação
da pena-base), deve ser mantida inalterada a reprimenda imposta ao
réu.
4. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está
obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que
possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.