STJ — 790219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5728b05c31365e14ca73b8148ed72123b0c975179fd098032ad2a2285de7b091
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o agravante aponte o risco de reiteração delitiva, vejo que essa circunstância diz respeito a corréu do ora paciente - em relação ao qual o Juízo singular descreveu a reincidência e a existência de mandado de prisão em aberto.
- Quanto ao agravado, o decisum se limitou a descrever a gravidade abstrata da conduta. Além disso, foi expressamente declarada a sua primariedade, e a quantidade de droga apreendida não é elevada (25,6 g de cocaína).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o agravante aponte o risco de reiteração delitiva, vejo
que essa circunstância diz respeito a corréu do ora paciente - em
relação ao qual o Juízo singular descreveu a reincidência e a
existência de mandado de prisão em aberto.
2. Quanto ao agravado, o decisum se limitou a descrever a gravidade
abstrata da conduta. Além disso, foi expressamente declarada a sua
primariedade, e a quantidade de droga apreendida não é elevada (25,6
g de cocaína).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.