STJ — 790219

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5728b05c31365e14ca73b8148ed72123b0c975179fd098032ad2a2285de7b091

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o agravante aponte o risco de reiteração delitiva, vejo que essa circunstância diz respeito a corréu do ora paciente - em relação ao qual o Juízo singular descreveu a reincidência e a existência de mandado de prisão em aberto.
  2. Quanto ao agravado, o decisum se limitou a descrever a gravidade abstrata da conduta. Além disso, foi expressamente declarada a sua primariedade, e a quantidade de droga apreendida não é elevada (25,6 g de cocaína).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o agravante aponte o risco de reiteração delitiva, vejo que essa circunstância diz respeito a corréu do ora paciente - em relação ao qual o Juízo singular descreveu a reincidência e a existência de mandado de prisão em aberto. 2. Quanto ao agravado, o decisum se limitou a descrever a gravidade abstrata da conduta. Além disso, foi expressamente declarada a sua primariedade, e a quantidade de droga apreendida não é elevada (25,6 g de cocaína). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.