STJ — 739980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 060dffb2351a553ec536ff515e8e8de427928e3cf302ae24d14d9e7501211dc9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O descumprimento das condições impostas por ocasião do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, situação transitória, de natureza cautelar, que não exige prévia oitiva do liberado.
- Descumpridas as obrigações impostas em audiência admonitória e estando o apenado em local incerto e não sabido, presente a cautelaridade necessária à decretação da custódia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
SUSPENSÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do livramento
condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, situação
transitória, de natureza cautelar, que não exige prévia oitiva do
liberado.
2. Descumpridas as obrigações impostas em audiência admonitória e
estando o apenado em local incerto e não sabido, presente a
cautelaridade necessária à decretação da custódia.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.