STJ — 2060783
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE DO
JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
2. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de
julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou
com erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
3. No caso, não há vício a ser sanado. Apenas busca a parte
embargante, por via oblíqua, a reversão do julgado, o que não tem o
condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.