STJ — 1785117

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c73acc34c8b6e633cce1cf12d3b913f41402001e2b966d4027aef99404a64c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO DE CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS COTAS SOCIETÁRIAS FORAM RECEBIDAS A TÍTULO GRATUITO QUE NÃO SE PODE CONFIRMAR SEM ESBARRAR NA SÚMULA N.º 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide.
  2. Não há como cogitar de julgamento surpresa em segundo grau de jurisdição quando o acórdão recorrido se vale dos mesmos argumentos declinados pela sentença.
  3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido de que as cotas societárias foram adquiridas a título oneroso sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO DE CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS COTAS SOCIETÁRIAS FORAM RECEBIDAS A TÍTULO GRATUITO QUE NÃO SE PODE CONFIRMAR SEM ESBARRAR NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide. 2. Não há como cogitar de julgamento surpresa em segundo grau de jurisdição quando o acórdão recorrido se vale dos mesmos argumentos declinados pela sentença. 3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido de que as cotas societárias foram adquiridas a título oneroso sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.