STJ — 1842777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc9dcc29eb8083f677e6b30fa254ec0c90b7eb941c636a3ba6b29d827bec3a08
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANS. ROL. TAXATIVIDADE. SUPERAÇÃO. AUTOS. RETORNO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos está em definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.
- Não havendo elementos incontroversos no acórdão estadual que possam demonstrar, nesta instância especial, que o tratamento assistencial indicado está enquadrado nos critérios de superação da taxatividade, deve o feito retornar ao tribunal de origem para que, com base nos fatos e nas provas da causa, a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANS. ROL. TAXATIVIDADE. SUPERAÇÃO.
AUTOS. RETORNO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos está em definir a natureza do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou
taxativo.
2. Não havendo elementos incontroversos no acórdão estadual que
possam demonstrar, nesta instância especial, que o tratamento
assistencial indicado está enquadrado nos critérios de superação da
taxatividade, deve o feito retornar ao tribunal de origem para que,
com base nos fatos e nas provas da causa, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.