STJ — 1860078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff06c92706d3e779a535af7c7a958fd405619262e9b926c1d78bf5a8ba032f3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo.
- Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS
RETROATIVOS. AUSÊNCIA.
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo,
sem, no entanto, operar efeito retroativo.
2. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não
havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de
hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de
justiça requerida, sem efeitos retroativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.