STJ — 2008501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f93b6c9287a8aa2087cb5bf02e203d59f6111e59cd6fab4c3d2f6ec45dff4b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART.
27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se
tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de
descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a
instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do
serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional
corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do
pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da
Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.