STJ — 2255999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42db4c6f312f8acbbb6db3fc3371e4c7ec8b6629bc0de0a2e20ee14fd0ef61f8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material do acórdão embargado, no que concerne à transcrição de ementa que não guarda relação com a demanda.
- Quanto ao mais, os embargos têm a nítida pretensão de discutir o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com reiteração dos argumentos de mérito do especial, o que não é autorizado nesta estreita via recursal. 3.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material do
acórdão embargado, no que concerne à transcrição de ementa que não
guarda relação com a demanda.
2. Quanto ao mais, os embargos têm a nítida pretensão de discutir o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com reiteração dos
argumentos de mérito do especial, o que não é autorizado nesta
estreita via recursal.
3.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.